EMBARGOS – Documento:7063080 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001624-33.2025.8.24.0081/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Banco Santander (Brasil) S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 7, DESPADEC1, alegando vício de omissão. Em suas razões (evento 13, EMBDECL1), o embargante sustenta que: (i) "a eventual interposição dos Recursos Especial e Extraordinário [...] exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade, na forma do Art. 1.025"; e (ii) "houve violação ao artigo 42, parágrafo único do CDC, uma vez que cristalina a ausência de má-fé do recorrente e impossibilidade de repetição do indébito de forma dobrada".
(TJSC; Processo nº 5001624-33.2025.8.24.0081; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 30 de março de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7063080 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001624-33.2025.8.24.0081/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Banco Santander (Brasil) S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 7, DESPADEC1, alegando vício de omissão.
Em suas razões (evento 13, EMBDECL1), o embargante sustenta que: (i) "a eventual interposição dos Recursos Especial e Extraordinário [...] exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade, na forma do Art. 1.025"; e (ii) "houve violação ao artigo 42, parágrafo único do CDC, uma vez que cristalina a ausência de má-fé do recorrente e impossibilidade de repetição do indébito de forma dobrada".
Além dos apontados vícios, pretende a expressa manifestação a dispositivos de lei, com o fim de prequestionamento e consequente interposição de recurso para a superior instância.
Ausente possibilidade de efeitos infringentes, desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. No mérito, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022).
No caso, basta a leitura do julgado para verificar a ausência do apontado vício. Transcrevo:
Assim, não tendo a instituição financeira satisfeito o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada pela parte requerente, o qual lhe incumbia por força do Tema 1.061 do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021. INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023).
No ponto, ademais, registro que a promoção de descontos mensais sobre os rendimentos da autora, sem que tenha essa anuído com as respectivas contratações, consubstancia, sim, conduta contrária à boa-fé objetiva (até porque não consiste em cenário adequado ou previsível na dinâmica regular dos negócios jurídicos e revela prejuízo expressivo ao consumidor), não podendo ser afastada a restituição dobrada após 30 de março de 2021, de acordo com o novo entendimento da Corte Superior no EAREsp nº 676.608/STJ.
Nesse sentido, é da jurisprudência deste TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE SENTENÇA PROFERIDA ULTRA PETITA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO PLEITEADA PELO AUTOR. ANÁLISE DISPENSADA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO APELANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADO O CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA OCASIÃO DA PACTUAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (EARESP 600.663/RS), NO SENTIDO DE QUE AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS DEVEM SER RESTITUÍDAS, EM DOBRO, QUANDO VISLUMBRADA A PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, A FIM DE QUE TAL POSICIONAMENTO SEJA APLICÁVEL APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, ISTO É, 30-03-2021. CASO CONCRETO. DEDUÇÕES NO BENEFÍCIO DO AUTOR APENAS EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER, PORTANTO, NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. AUTOR QUE, AINDA ASSIM, LOGROU ÊXITO NA INTEGRALIDADE DE SEUS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS TAL COMO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002337-77.2020.8.24.0050, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
Destaco, a propósito, que a apuração dos efetivos débitos no benefício previdenciário da parte autora, para fins de restituição do indébito, ocorrerá somente em sede de liquidação de sentença.
De mais a mais, merece amparo a pretendida compensação de forma atualizada dos valores a serem restituídos pela instituição financeira com aqueles comprovadamente percebidos pela parte autora, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).
A propósito, é deste Órgão Fracionário, em caso sob minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. [...] PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO. MONTANTE DEPOSITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUE DEVE SER COMPENSANDO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO NESTES AUTOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301189-65.2016.8.24.0282, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023).
Os valores, cuja comprovação de recebimento pela consumidora deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, conforme alhures exposto, deverão sofrer incidência de correção monetária desde seu ingresso em conta bancária da parte autora, conforme previsto na Súmulas 43 e 54 do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023).
Em acréscimo, compreendo não haver espaço para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Registro que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de empréstimo consignado não contratado, não há falar em dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da instituição financeira.
Aliás, a inexistência de dano moral in re ipsa em demandas do presente jaez foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DANO QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL OU COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000575-61.2021.8.24.0027, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023).
Sendo assim, incabível a condenação da instituição financeira requerida ao ressarcimento por danos morais.
Por fim, merece ser acolhido o pleito da autora no sentido de que o ônus sucumbencial seja redistribuído.
Isso porque, em atenção ao princípio da causalidade, a requerente sagrou-se vencedora do pedido principal (declaração de inexistência de débito), sendo os demais pleitos apenas decorrência do primeiro; logo, a imposição dos ônus da presente demanda deve recair exclusivamente sobre a instituição financeira (v. g. TJSC, Apelação n. 5015627-79.2021.8.24.0033, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023).
Por consequência, imponho as custas processuais e honorários advocatícios apenas em face da parte ré, estes no montante equivalente a 10% do valor da causa devidamente atualizado.
Como se vê, a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, não havendo qualquer circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite).
Vale dizer: se a parte embargante pretende a adequação do julgado ao seu melhor interesse, deve procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022).
Além disso, destaca-se a adoção, pelo sistema processual vigente, do prequestionamento ficto, que autoriza o preenchimento do requisito mesmo diante da ausência de expressa menção no teor decisório, desde que satisfeitas as exigências legais (art. 1.025 do Código de Processo Civil).
Não é outro o posicionamento dominante:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO TOCANTE AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais. Na redação do art. 1.025 do CPC/15, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante arguiu, para fins de prequestionamento. (TJSC, Apelação nº 5008490-49.2020.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022).
No mais, é pacífico que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022).
Destarte, não preenchido o pressuposto de omissão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Por fim, não há que falar em atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque a postulação foi formulada de maneira absolutamente genérica, não tendo o embargante justificado o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063080v6 e do código CRC eda95085.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:45
5001624-33.2025.8.24.0081 7063080 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:59.
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